Bullying na escola: o que diz a lei, como identificar e o que a escola deve fazer
Bullying é a violência física ou psicológica intencional e repetitiva, sem motivação evidente, praticada em relação de desequilíbrio de poder, conforme a Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015. Desde a Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024, a conduta é crime previsto no art. 146-A do Código Penal. No Brasil, 39,8% dos estudantes de 13 a 17 anos já sofreram bullying na escola.
Pontos-chave
- A Lei nº 13.185/2015 define bullying como ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo, praticado sem motivação evidente e em relação de desequilíbrio de poder entre as partes.
- A mesma lei classifica oito modalidades de bullying no art. 3º: verbal, moral, sexual, social, psicológica, física, material e virtual.
- A Lei nº 14.811/2024 inseriu o art. 146-A no Código Penal, com pena de multa para o bullying e de reclusão de 2 a 4 anos e multa para o cyberbullying, se a conduta não constituir crime mais grave.
- Segundo a Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar do IBGE, com dados de 2024 divulgados em 25 de março de 2026, 39,8% dos estudantes de 13 a 17 anos sofreram bullying na escola, sendo 43,3% entre meninas e 37,3% entre meninos.
- O bullying virtual atingiu 12,7% dos estudantes, com 15,2% entre meninas e 10,3% entre meninos, de acordo com a mesma pesquisa.
- A Lei nº 13.663/2018 incluiu no art. 12 da LDB a obrigação de as escolas promoverem medidas de prevenção e combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática, e ações de cultura de paz.
- O art. 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente obriga a comunicação ao Conselho Tutelar em casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente.
O que é bullying segundo a lei brasileira?
Bullying, ou intimidação sistemática, tem definição legal no Brasil. A Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015, que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática, define a conduta, no art. 1º, parágrafo 1º, como todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo, que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
Essa definição contém quatro elementos que precisam estar presentes ao mesmo tempo: intencionalidade, repetição, ausência de motivação evidente e desequilíbrio de poder. É esse conjunto que separa o bullying de um desentendimento pontual entre colegas.
O art. 3º da lei classifica oito modalidades de intimidação sistemática. São elas a verbal, com ofensas e apelidos depreciativos; a moral, com difamação e disseminação de rumores; a sexual, com assédio e abuso; a social, com exclusão deliberada; a psicológica, com perseguição e manipulação; a física, com agressões corporais; a material, com furto e destruição de pertences; e a virtual, com ataques pela internet, incluindo adulteração de fotos e de dados.
Qual a diferença entre bullying, briga e cyberbullying?
Uma briga isolada entre dois estudantes com força equivalente não é bullying, porque falta a repetição e falta o desequilíbrio de poder. A lei é precisa nesse ponto, e a distinção importa porque as respostas institucionais adequadas são diferentes em cada caso.
O cyberbullying é a modalidade virtual prevista no art. 3º da Lei nº 13.185/2015 e recebeu tratamento penal próprio em 2024. Ele ocorre por rede de computadores, rede social, aplicativos, jogos on-line ou qualquer outro meio ou ambiente digital, inclusive em transmissão em tempo real.
A diferença prática do ambiente digital é a permanência e o alcance. Um conteúdo publicado circula sem limite de horário, atinge um público que vai além da turma e permanece disponível depois do episódio, o que prolonga a exposição da vítima muito além do período escolar.
Quantos estudantes sofrem bullying no Brasil?
Os dados mais recentes vêm da Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar (PeNSE), do IBGE, com coleta realizada em 2024 e resultados divulgados em 25 de março de 2026. O levantamento mostra que 39,8% dos estudantes de 13 a 17 anos sofreram bullying na escola, o equivalente a quatro em cada dez adolescentes.
O detalhe que muda a leitura do problema é a recorrência. Entre os estudantes ouvidos, 27,2% relataram ter sido humilhados duas vezes ou mais, ou seja, a maior parte dos casos não é episódio isolado, e sim padrão repetido, exatamente o elemento que a lei exige para caracterizar a intimidação sistemática.
| Indicador da PeNSE (dados de 2024) | Total | Meninas | Meninos |
|---|---|---|---|
| Sofreram bullying na escola | 39,8% | 43,3% | 37,3% |
| Humilhados duas vezes ou mais | 27,2% | 30,1% | Não informado na fonte |
| Sofreram bullying virtual | 12,7% | 15,2% | 10,3% |
| Admitiram praticar bullying | 13,7% | 10,9% | 16,5% |
| Sofreram agressão física de colegas | 16,6% | Não informado na fonte | 18,6% |
Fonte: IBGE, Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar, divulgada em 25 de março de 2026.
O recorte por sexo aponta padrões distintos de vitimização e de autoria. As meninas são mais atingidas no total e especialmente no ambiente virtual, com 15,2% contra 10,3% dos meninos. Os meninos aparecem mais tanto na autoria, com 16,5% contra 10,9%, quanto na agressão física sofrida, com 18,6%.
Dados internacionais confirmam a dimensão do problema e mostram um movimento de melhora. Segundo os resultados do Pisa 2022 compilados pela Jeduca, no Brasil 22% das meninas e 26% dos meninos disseram ser vítimas de bullying algumas vezes por mês, contra médias da OCDE de 20% e 21%. Entre 2018 e 2022, a exposição ao bullying caiu de 14% para 9% no país.
A percepção de segurança também pesa. No mesmo Pisa 2022, 19% dos estudantes brasileiros afirmaram não se sentir seguros no caminho para a escola, contra 8% na média da OCDE, e 10% relataram não se sentir seguros na sala de aula, contra 7% na média dos países avaliados.
O que a lei obriga a escola a fazer?
A escola não tem discricionariedade diante do bullying: tem obrigações legais expressas em pelo menos três normas. O art. 5º da Lei nº 13.185/2015 determina que escolas, clubes e agremiações recreativas assegurem medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática.
A Lei nº 13.663, de 14 de maio de 2018, reforçou essa obrigação dentro da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Ela incluiu no art. 12 da LDB o inciso IX, que obriga os estabelecimentos de ensino a promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática, e o inciso X, que determina estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas.
| Norma | O que exige | Responsável |
|---|---|---|
| Lei nº 13.185/2015, art. 5º | Conscientização, prevenção, diagnose e combate à intimidação sistemática | Escolas, clubes e agremiações recreativas |
| Lei nº 13.185/2015, art. 4º | Capacitação de docentes, campanhas educativas e assistência psicológica, social e jurídica | Poder público e instituições de ensino |
| Lei nº 13.663/2018, art. 12 da LDB, inciso IX | Medidas de prevenção e combate a todos os tipos de violência | Estabelecimentos de ensino |
| Lei nº 13.663/2018, art. 12 da LDB, inciso X | Ações de promoção da cultura de paz | Estabelecimentos de ensino |
| ECA, art. 13 | Comunicação obrigatória ao Conselho Tutelar em casos de maus-tratos | Toda pessoa que tomar conhecimento |
| ECA, art. 18 | Velar pela dignidade da criança e do adolescente | Dever de todos |
| Lei nº 14.811/2024 | Medidas de proteção em estabelecimentos educacionais | Instituições de ensino |
Fonte: Presidência da República, textos legais consolidados.
Um objetivo do programa costuma passar despercebido e é o que mais orienta a prática escolar. O art. 4º da Lei nº 13.185/2015 estabelece a priorização da responsabilização sobre a punição, o que significa que a resposta da escola deve focar em reparação, responsabilização e mudança de comportamento, e não apenas em sanções disciplinares isoladas.
O ECA fecha o conjunto de obrigações. A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, determina no art. 5º que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, e no art. 13 obriga a comunicação ao Conselho Tutelar em casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, tratamento cruel ou degradante e maus-tratos.
Como identificar sinais de que uma criança sofre bullying?
O bullying costuma ser silencioso porque a vítima teme retaliação, constrangimento ou descrédito. Como a PeNSE mostra que 27,2% dos estudantes foram humilhados duas vezes ou mais, a repetição costuma deixar marcas de comportamento antes de qualquer relato verbal.
Estes são os sinais que famílias e professores devem observar com atenção:
- Recusa frequente de ir à escola, com queixas físicas recorrentes pela manhã, como dor de cabeça e dor de barriga, que desaparecem quando a criança permanece em casa.
- Queda repentina de rendimento escolar e perda de interesse por atividades que antes davam prazer, mudança que costuma acompanhar o isolamento social dentro da turma.
- Pertences que somem, aparecem danificados ou são “perdidos” com frequência incomum, sinal típico do bullying material previsto no art. 3º da Lei nº 13.185/2015.
- Marcas físicas sem explicação consistente, tema que exige atenção redobrada porque a agressão física atingiu 16,6% dos estudantes, segundo a PeNSE.
- Mudança abrupta no uso de celular e redes sociais, com fuga do aparelho ou uso escondido, compatível com o bullying virtual que afeta 12,7% dos estudantes.
- Alterações de sono, de apetite e de humor, com irritabilidade, tristeza persistente ou ansiedade em dias e horários ligados à rotina escolar.
- Ausência de amigos e recusa em falar sobre a escola, especialmente quando a criança evita nomear colegas ou muda de assunto ao ser perguntada.
Esses sinais não confirmam bullying isoladamente, mas justificam conversa cuidadosa e observação. Quando houver sofrimento emocional relevante, o apoio de um profissional de saúde mental é recomendável, e a escola deve acionar a assistência psicológica prevista no art. 4º da Lei nº 13.185/2015.
O que fazer em caso de bullying passo a passo?
Diante de uma suspeita de bullying, a pressa em punir costuma prejudicar a vítima e encerrar o caso sem solução. O roteiro abaixo segue a lógica da própria lei, que prioriza a responsabilização sobre a punição.
- Acolha a criança sem interrogatório. Ouça o relato inteiro antes de perguntar detalhes, evite duvidar da narrativa e deixe claro que a responsabilidade não é da vítima. Esse primeiro momento define se a criança vai continuar falando ou vai se fechar.
- Registre tudo por escrito, com data e descrição. Anote episódios, nomes, locais e horários. No caso virtual, salve capturas de tela com data visível e preserve o conteúdo original, porque ele costuma ser apagado pelo autor.
- Comunique a escola formalmente. Procure a direção ou a coordenação e protocole o relato por escrito, solicitando resposta também formal. A escola tem dever legal de prevenção, diagnose e combate, previsto no art. 5º da Lei nº 13.185/2015.
- Acompanhe o plano de ação da escola. Pergunte quais medidas serão tomadas com a vítima, com o autor e com a turma, e em que prazo. Segundo o art. 4º da lei, o programa deve incluir capacitação de docentes e assistência psicológica, social e jurídica.
- Acione o Conselho Tutelar quando houver maus-tratos ou omissão. O art. 13 do ECA torna obrigatória a comunicação ao Conselho Tutelar em casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, tratamento cruel ou degradante e maus-tratos contra criança ou adolescente.
- Considere a via policial nos casos que a lei tipifica como crime. Desde a Lei nº 14.811/2024, o bullying é tipificado no art. 146-A do Código Penal, e o cyberbullying tem pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa, quando não constituir crime mais grave.
- Cuide da saúde emocional da criança em paralelo. O encaminhamento para atendimento psicológico não substitui a resposta institucional, mas reduz o impacto do episódio e ajuda a criança a retomar a rotina escolar com segurança.
Bullying é crime? O que mudou com a Lei 14.811/2024
Sim, bullying é crime no Brasil desde 12 de janeiro de 2024. A Lei nº 14.811 inseriu o art. 146-A no Código Penal e passou a tipificar a conduta de intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente.
A distinção entre as duas modalidades penais está na pena. O bullying praticado presencialmente tem pena de multa, se o fato não constituir crime mais grave. O cyberbullying, praticado por rede de computadores, rede social, aplicativos, jogos on-line ou qualquer outro meio digital, inclusive em transmissão em tempo real, tem pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa, também na ressalva de não constituir crime mais grave.
| Conduta | Previsão legal | Pena | Observação |
|---|---|---|---|
| Intimidação sistemática presencial | Art. 146-A do Código Penal | Multa | Se não constituir crime mais grave |
| Intimidação sistemática virtual | Art. 146-A, parágrafo único, do Código Penal | Reclusão de 2 a 4 anos e multa | Se não constituir crime mais grave |
| Maus-tratos contra criança | ECA, art. 13 | Comunicação obrigatória ao Conselho Tutelar | Dever de quem toma conhecimento |
| Omissão da escola | Lei nº 13.185/2015, art. 5º | Descumprimento de dever legal | Sujeita a responsabilização institucional |
| Violência sexual | Lei nº 14.811/2024 | Política Nacional de Prevenção e Combate | Também altera a Lei dos Crimes Hediondos |
Fonte: Presidência da República, textos legais consolidados.
A Lei nº 14.811/2024 vai além da tipificação penal. Ela estabelece medidas de proteção em estabelecimentos educacionais, cria a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, altera a Lei dos Crimes Hediondos e modifica o ECA, incluindo exigência de antecedentes criminais para colaboradores que atuam com crianças.
A criminalização não substitui a atuação da escola. A lei educacional continua exigindo prevenção, diagnose e combate, e a resposta penal é o último recurso, aplicada em situações que o ambiente escolar não resolveu ou que extrapolam sua competência.
Quais erros as escolas e as famílias mais cometem?
A maioria dos casos que se agravam passou antes por uma resposta institucional inadequada. Os erros abaixo são os mais comuns e cada um tem consequência direta sobre a vítima.
- Tratar bullying como “coisa de criança”: minimizar a queixa faz a vítima parar de relatar, o que permite a repetição, justamente o elemento que a Lei nº 13.185/2015 exige para caracterizar a intimidação sistemática.
- Promover acareação entre vítima e autor: colocar os dois frente a frente em relação de desequilíbrio de poder expõe a vítima e costuma provocar retaliação posterior, fora do campo de visão da escola.
- Punir sem responsabilizar: aplicar suspensão sem trabalho de reparação contraria o art. 4º da Lei nº 13.185/2015, que prioriza a responsabilização sobre a punição, e não muda o comportamento do autor.
- Ignorar o ambiente digital: deixar o cyberbullying fora do plano escolar desconsidera que 12,7% dos estudantes relatam bullying virtual, segundo a PeNSE, e que a conduta tem pena de reclusão de 2 a 4 anos.
- Deixar de registrar por escrito: sem registro, não há histórico de repetição, e a escola perde o principal elemento de prova para caracterizar o caso e para justificar medidas.
- Não envolver a turma: tratar apenas vítima e autor ignora o papel do grupo que assiste, que é quem sustenta ou interrompe a dinâmica de intimidação no cotidiano da sala.
- Não comunicar o Conselho Tutelar quando devido: o art. 13 do ECA torna obrigatória a comunicação em casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos, e a omissão configura descumprimento de dever legal.
Como a Central de Ensino trata os temas de convivência escolar?
A Central de Ensino acompanha a legislação que organiza o cotidiano escolar brasileiro e traduz cada norma em orientação prática para famílias, estudantes e professores. Bullying, uso de celular, currículo e avaliação são tratados a partir do texto legal, com a fonte sempre indicada.
O conteúdo conversa diretamente com outra regra recente de convivência. A restrição ao uso de aparelhos celulares em escolas mudou a rotina das turmas e tem relação direta com a prevenção do bullying virtual, tema detalhado no material sobre a lei do celular na escola e como aplicá-la.
Para estudantes do ensino médio, o blog acompanha as mudanças de estrutura curricular e de carga horária, com efeito sobre a rotina e o convívio, no material sobre o que mudou no novo ensino médio.
Violência escolar também é tema recorrente de redação. O Enem exige texto dissertativo-argumentativo com proposta de intervenção que respeite os direitos humanos, item avaliado na competência 5, com pontuação de 0 a 200. A estrutura completa está no guia sobre as cinco competências da redação do Enem.
Perguntas frequentes sobre bullying na escola
O que é bullying segundo a lei?
A Lei nº 13.185/2015 define bullying como ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo, praticado sem motivação evidente, por indivíduo ou grupo, com o objetivo de intimidar ou agredir, causando dor e angústia à vítima, em relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
Quais são os tipos de bullying?
O art. 3º da Lei nº 13.185/2015 lista oito modalidades: verbal, com apelidos depreciativos; moral, com difamação; sexual, com assédio e abuso; social, com exclusão deliberada; psicológica, com perseguição; física, com agressão corporal; material, com furto e destruição de pertences; e virtual, pela internet.
Bullying é crime no Brasil?
Sim. Desde a Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024, a intimidação sistemática é crime previsto no art. 146-A do Código Penal. A pena é de multa para a modalidade presencial e de reclusão de 2 a 4 anos e multa para o cyberbullying, se a conduta não constituir crime mais grave.
Qual a pena para cyberbullying?
A pena para a intimidação sistemática virtual é de reclusão de 2 a 4 anos e multa, se o fato não constituir crime mais grave. A conduta abrange redes de computadores, redes sociais, aplicativos, jogos on-line e qualquer outro ambiente digital, inclusive transmissão em tempo real.
Quantos estudantes sofrem bullying no Brasil?
Segundo a Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar do IBGE, com dados de 2024 divulgados em 25 de março de 2026, 39,8% dos estudantes de 13 a 17 anos sofreram bullying na escola. Entre as meninas, o índice é de 43,3%, e entre os meninos, de 37,3%.
Meninas ou meninos sofrem mais bullying?
As meninas sofrem mais no total, com 43,3% contra 37,3% dos meninos, e também no ambiente virtual, com 15,2% contra 10,3%. Já os meninos aparecem mais na autoria, com 16,5% contra 10,9%, e na agressão física sofrida, com 18,6%, segundo a PeNSE.
Quantos estudantes sofrem cyberbullying?
De acordo com a PeNSE do IBGE, com dados de 2024, 12,7% dos estudantes de 13 a 17 anos sofreram bullying virtual por redes sociais ou aplicativos. O índice é de 15,2% entre meninas e de 10,3% entre meninos, o que mostra maior exposição feminina no ambiente digital.
Qual a diferença entre bullying e uma briga na escola?
Uma briga isolada entre colegas com força equivalente não configura bullying. A lei exige quatro elementos simultâneos: intencionalidade, repetição, ausência de motivação evidente e desequilíbrio de poder entre as partes. Sem esse conjunto, a situação é conflito escolar, com outra resposta institucional.
O que a escola é obrigada a fazer?
O art. 5º da Lei nº 13.185/2015 obriga escolas, clubes e agremiações recreativas a assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à intimidação sistemática. A Lei nº 13.663/2018 acrescentou essa obrigação ao art. 12 da LDB, junto com ações de cultura de paz.
A escola pode ser responsabilizada por omissão?
Sim. A prevenção e o combate ao bullying são deveres legais previstos na Lei nº 13.185/2015 e no art. 12 da LDB, com redação dada pela Lei nº 13.663/2018. O descumprimento desses deveres configura omissão institucional e pode gerar responsabilização da instituição de ensino.
Quando acionar o Conselho Tutelar?
O art. 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente torna obrigatória a comunicação ao Conselho Tutelar nos casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, tratamento cruel ou degradante e maus-tratos contra criança ou adolescente, sem prejuízo de outras providências legais cabíveis.
O que fazer se a escola não resolver?
Registre o caso por escrito e solicite resposta formal da direção. Persistindo a omissão, acione o Conselho Tutelar, com base no art. 13 do ECA, e considere a via policial nas condutas tipificadas no art. 146-A do Código Penal, incluídas pela Lei nº 14.811/2024.
Como provar que houve bullying?
Reúna registros com data: anotações de episódios, nomes, locais e horários, relatos de testemunhas e comunicações formais com a escola. No ambiente virtual, salve capturas de tela com data visível e preserve o conteúdo original, porque ele costuma ser apagado pelo autor.
Quais sinais indicam que uma criança sofre bullying?
Recusa de ir à escola, queixas físicas matinais recorrentes, queda de rendimento, isolamento, pertences danificados ou perdidos, mudanças de sono, apetite e humor e alteração no uso do celular. Nenhum sinal isolado confirma o caso, mas o conjunto justifica conversa e observação.
O que fazer primeiro ao descobrir o caso?
Acolha a criança sem interrogatório e sem culpabilização, ouvindo o relato inteiro antes de pedir detalhes. Em seguida, registre tudo por escrito com data e comunique a escola formalmente, solicitando resposta também formal e um plano de ação com prazos definidos.
Punir o agressor resolve?
Punição isolada não muda comportamento. O art. 4º da Lei nº 13.185/2015 estabelece a priorização da responsabilização sobre a punição, o que implica trabalho de reparação com o autor, apoio à vítima e intervenção com a turma que assiste e sustenta a dinâmica.
O bullying diminuiu no Brasil?
Há sinal de melhora em um indicador. Segundo os resultados do Pisa 2022, a exposição ao bullying no Brasil caiu de 14% para 9% entre 2018 e 2022, ainda acima das médias da OCDE, que foram de 11% e 7% no mesmo período.
A criança se sente segura na escola?
Nem sempre. No Pisa 2022, 19% dos estudantes brasileiros disseram não se sentir seguros no caminho para a escola, contra 8% na média da OCDE, e 10% relataram não se sentir seguros dentro da sala de aula, contra 7% na média dos países avaliados.
Bullying pode ser tema de redação do Enem?
Sim, como tema social ligado a violência e convivência. A redação exige texto dissertativo-argumentativo com proposta de intervenção que respeite os direitos humanos, item avaliado na competência 5, com pontuação de 0 a 200 pontos atribuída por dois avaliadores independentes.
Onde buscar ajuda emocional?
A escola deve oferecer ou encaminhar para assistência psicológica, social e jurídica, conforme o art. 4º da Lei nº 13.185/2015. Em situações de sofrimento emocional persistente, o acompanhamento com profissional de saúde mental é recomendável, e a rede pública de saúde oferece esse atendimento.
Conclusão
O bullying deixou de ser questão de convivência para se tornar matéria de lei e de política pública: está definido na Lei nº 13.185/2015, é obrigação escolar pelo art. 12 da LDB e é crime pelo art. 146-A do Código Penal desde janeiro de 2024. Com 39,8% dos estudantes de 13 a 17 anos relatando já terem sofrido bullying na escola, segundo o IBGE, o problema exige registro, comunicação formal e plano de ação, e não silêncio. Este é um tema delicado: se você ou alguém próximo estiver enfrentando sofrimento emocional relacionado a isso, buscar apoio profissional faz diferença, e a Central de Ensino pode ajudar com a parte informativa e legal do caminho.
Como citar este artigo
ABNT: CENTRAL DE ENSINO. Bullying na escola: o que diz a lei, como identificar e o que a escola deve fazer. Central de Ensino, 20 set. 2026. Disponível em: https://centraldeensino.com.br/bullying-na-escola-lei-como-identificar/. Acesso em: 20 set. 2026.
APA: Central de Ensino. (2026, 20 de setembro). Bullying na escola: o que diz a lei, como identificar e o que a escola deve fazer. Central de Ensino. https://centraldeensino.com.br/bullying-na-escola-lei-como-identificar/
Referências
AGÊNCIA BRASIL. IBGE: quatro em cada dez adolescentes já sofreram bullying na escola. Agência Brasil, 25 mar. 2026. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/educacao/noticia/2026-03/ibge-quatro-em-cada-dez-adolescentes-ja-sofreram-bullying-na-escola. Acesso em: 20 set. 2026.
AVANCINI, Marta. Confira os principais destaques do desempenho do Brasil no Pisa 2022. Jeduca, 5 dez. 2023. Disponível em: https://jeduca.org.br/noticia/confira-os-principais-destaques-do-desempenho-do-brasil-no-pisa-2022. Acesso em: 20 set. 2026.
BRASIL. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira. Enem. Brasília: Inep, 2026. Disponível em: https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-atuacao/avaliacao-e-exames-educacionais/enem. Acesso em: 20 set. 2026.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília: Presidência da República, 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 20 set. 2026.
BRASIL. Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015. Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). Brasília: Presidência da República, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13185.htm. Acesso em: 20 set. 2026.
BRASIL. Lei nº 13.663, de 14 de maio de 2018. Altera o art. 12 da Lei nº 9.394/1996. Brasília: Presidência da República, 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13663.htm. Acesso em: 20 set. 2026.
BRASIL. Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024. Institui medidas de proteção à criança e ao adolescente e tipifica a intimidação sistemática. Brasília: Presidência da República, 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14811.htm. Acesso em: 20 set. 2026.
BRASIL. Ministério da Educação. Enem 2026: cartilha da redação está disponível. Brasília: MEC, 18 set. 2026. Disponível em: https://www.gov.br/mec/pt-br/assuntos/noticias/2026/setembro/enem-2026-cartilha-da-redacao-esta-disponivel. Acesso em: 20 set. 2026.
